Polícia Federal Apresenta Minuta Final do Estatuto da Segurança Privada: O Que Muda para Vigias e Porteiros?
A Polícia Federal apresentou a versão final da minuta que vai regulamentar o novo Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/2024). O texto traz mudanças importantes para empresas e profissionais do setor, como novos critérios de autorização, atuação e fiscalização. A medida promete impactar diretamente o funcionamento da segurança privada no Brasil.
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Levi Gomes Costa Junior
6/23/20256 min read


Polícia Federal Detalha o Futuro da Segurança Privada: Novas Regras para Vigias, Porteiros e o Potencial das Cooperativas
A Polícia Federal (DPF) deu um passo decisivo para a regulamentação da Lei 14.967/24, o aguardado Estatuto da Segurança Privada, ao apresentar em 20 de maio de 2025 a versão final da minuta do decreto. Este documento, crucial para a aplicação prática da nova legislação, traz importantes definições que impactarão diretamente o mercado de trabalho, em especial as funções de vigias e porteiros, e abrirá novas discussões sobre a atuação sindical e as soluções cooperativas para condomínios e empresas.
O decreto regulamentador tem como objetivo principal estabelecer as regras e procedimentos relativos à autorização, controle e fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança das instituições financeiras. A minuta define claramente os diferentes profissionais de segurança privada e suas atribuições, o que é de grande relevância para distinguir e formalizar as funções que, por vezes, se misturam no cotidiano.
A Clarificação das Funções: Vigia vs. Porteiro e o Impacto Financeiro
A nova regulamentação busca traçar uma linha mais nítida entre as atividades de segurança privada e outras funções que, embora correlatas à proteção patrimonial, não se enquadram nas exigências da vigilância. O Art. 52, Inciso III, da minuta, define o vigilante como o profissional habilitado em curso de formação específico, registrado na Polícia Federal, possuidor de vínculo empregatício com empresa de serviço de segurança privada ou empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada, responsável pela execução dos serviços prestados por sua empregadora e definidos nos incisos I, II, III, IV e §§ 1º e 4º do art. 5º deste decreto.
Para muitos condomínios, tanto residenciais quanto comerciais, tem sido uma prática comum utilizar o registro de "vigia" para que um porteiro realize rondas e outras funções de segurança, na tentativa de fugir dos custos mais elevados de um serviço de vigilância adequado e em conformidade com as normas. Essa prática, no entanto, será diretamente impactada pela nova regulamentação.
O Art. 82, § 4º, Inciso II, da minuta, aborda a questão da segurança privada clandestina, mencionando explicitamente que se configura como tal a execução de atividade privativa de vigilante ou vigilante supervisor "sob o subterfúgio de utilização de nomes diversos, tais como porteiro, agente de portaria, vigia, prevenção de perdas, fiscal de piso, apoio, agente de segurança e outros", que executem atividade privativa de vigilante ou de vigilante supervisor. Isso indica que a intenção da regulamentação é coibir a contratação de profissionais para funções que exigem as prerrogativas de vigilante, mas sob outro título, a fim de evitar as exigências legais e de formação.
As prerrogativas e atividades exclusivas do vigilante supervisor e do vigilante, quando em serviço, incluem:
Fazer uso, concomitante ou não, de arma de fogo, arma de menor potencial ofensivo, uniforme ostensivo, colete balístico e sua capa, coldre, algemas, cassetete, cães e outros instrumentos típicos de segurança privada.
Abordar ou realizar contenção de pessoas, com ou sem o uso da força.
Realizar revista privada.
Realizar rondas ou vigilância física em estabelecimentos comerciais ou industriais, urbanos ou rurais, públicos ou privados, tais como shoppings centers, condomínios, supermercados, hipermercados, lojas, boates, bares, restaurantes, hospitais, edifícios, estádios, parques, dentre outros.
Ser contratado para, profissionalmente, intervir diante de hipótese de crime, em caráter preventivo ou repressivo.
Realizar funções ativas para o fim de guarda ou proteção do patrimônio de estabelecimentos públicos ou privados e de pessoas.
Outras funções típicas de segurança privada.
Para ser considerado um vigilante habilitado, o profissional deve possuir certificado de conclusão do ensino fundamental emitido por instituição de educação credenciada pelo Ministério da Educação e ter o certificado de conclusão de curso de formação de vigilante homologado pela Polícia Federal e oferecido por escola de formação de profissional de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal. Além disso, o vigilante deverá ser submetido a curso de atualização a cada dois anos, que será às expensas do empregador, caso possua vínculo empregatício.
Essa distinção impactará grandemente as finanças de condomínios residenciais e comerciais. A necessidade de contratar profissionais devidamente qualificados como vigilantes, ou empresas de segurança privada autorizadas, implicará em maiores custos com salários, encargos trabalhistas, treinamentos e equipamentos específicos, que antes eram "mascarados" sob a função de vigia ou porteiro. Essa mudança exigirá uma reestruturação orçamentária significativa para muitos.
As negociações sindicais também serão diretamente afetadas. Sindicatos de vigilantes intensificarão a fiscalização sobre a contratação irregular de porteiros para funções de segurança. Os sindicatos de porteiros, por sua vez, precisarão reavaliar suas bases de atuação e discutir as implicações da nova legislação para seus representados, garantindo que as atividades de portaria não sejam confundidas com as de segurança privada sem a devida qualificação e remuneração.
Oportunidade para Cooperativas de Trabalho: Flexibilidade e Menos Burocracia
Diante da rigorosa regulamentação e das exigências para os profissionais de segurança privada, condomínios e empresas que hoje contam com porteiros-vigias ou apenas vigias em portaria podem encontrar nas cooperativas de trabalho uma solução para se adequar à nova legislação. A minuta do decreto prevê a possibilidade de contratação de serviços de segurança privada por meio de "empresas de serviços de segurança privada" ou "empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada".
As cooperativas, ao se enquadrarem como empresas de serviços de segurança privada, podem oferecer mão de obra qualificada e em conformidade com as novas exigências, sem que condomínios e empresas precisem arcar diretamente com todos os custos e burocracias da contratação CLT de vigilantes. Isso inclui:
Conformidade Legal: As cooperativas, ao operarem sob a autorização e fiscalização da Polícia Federal, garantem que os profissionais alocados (vigilantes) possuam a formação, os cursos de atualização e os registros necessários, evitando autuações e passivos trabalhistas para os contratantes.
Redução de Encargos: A contratação de serviços via cooperativa pode resultar em uma estrutura de custos mais previsível, uma vez que os encargos trabalhistas e previdenciários são gerenciados pela própria cooperativa, e não diretamente pelo condomínio ou empresa. Essa modalidade oferece uma flexibilidade financeira maior, vital para a readequação orçamentária dos condomínios.
Flexibilidade Operacional: As cooperativas podem oferecer maior agilidade na substituição de profissionais em caso de ausências, férias ou licenças, garantindo a continuidade do serviço sem sobrecarga administrativa para o contratante. Além disso, a flexibilidade na composição das equipes e na gestão dos horários de trabalho é um benefício significativo.
Viabilização em Negociações Sindicais: Ao terceirizar o serviço de segurança para uma cooperativa especializada, os condomínios e empresas transferem a responsabilidade das negociações sindicais e da aplicação das convenções coletivas de trabalho para a cooperativa, que possui expertise e estrutura para lidar com essas questões, aliviando a burocracia para o contratante.
Acesso a Profissionais Habilitados: Com a crescente demanda por vigilantes devidamente qualificados e registrados, as cooperativas, que já atuam nesse segmento, possuem a expertise e a estrutura para recrutar, treinar e manter um quadro de profissionais em conformidade com o novo Estatuto.
Diminuição de Burocracia: A contratação de uma cooperativa simplifica significativamente a gestão de pessoal para condomínios e empresas, eliminando a complexidade de processos de contratação, demissão, folha de pagamento, recolhimento de impostos e encargos, e a necessidade de manter registros e documentos trabalhistas atualizados.
A minuta do decreto também especifica que empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada devem cumprir uma série de requisitos para a autorização prévia da Polícia Federal, incluindo a utilização de pessoal próprio e a posse de instalações físicas adequadas para a guarda de armas e munições, se aplicável. Para muitos condomínios e pequenas empresas, manter um serviço orgânico com todas essas exigências pode ser inviável, tornando a contratação de uma cooperativa de segurança privada uma alternativa mais eficiente e menos onerosa.
A regulamentação do Estatuto da Segurança Privada, com a minuta do decreto detalhando as atribuições e exigências, é um convite para que o mercado se adapte. Condomínios e empresas devem analisar suas atuais estruturas de segurança e considerar as cooperativas como parceiras estratégicas para garantir a conformidade legal e a qualidade dos serviços, ao mesmo tempo em que otimizam seus recursos e evitam riscos de futuras sanções.
Para auxiliar condomínios e empresas nesse cenário de mudanças, a L&S ADVOGADOS ASSOCIADOS possui expertise comprovada na formulação de cooperativas de trabalho, no direito sindical e em negociações coletivas, oferecendo o suporte jurídico necessário para lidar com as complexidades da nova legislação e garantir uma transição suave e em conformidade.
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